ASSOCIAÇÃO FÁBRICA DE ALTERNATIVAS
Morada: Rua Sofia de Carvalho, 1A 1495-122 – Algés
Email: fabrica.de.alternativas@gmail.com
Tel: 214102200
A ASSOCIAÇÃO FÁBRICA DE ALTERNATIVAS é um projecto que nasceu na Assembleia Popular de Algés, cujo espaço principal está na Antiga Escola Sofia de Carvalho (Rua Sofia de Carvalho, 1A 1495-122 Algés). Neste projecto pretende-se que a prática seja a da partilha, da solidariedade e da sustentabilidade, como contraponto ao individualismo e mercantilismo da actual sociedade. Funciona nas vertentes culturais, sociais e formativas, num leque alargado de actividades.
Nascida da cidadania e da livre vontade em contribuir para ajudar na criação de soluções e alternativas, num momento em que a generalidade da população passa por tantas dificuldades e limitações, pretende ser gerida de forma livre, aberta e funcionando com base no consenso para a tomada de decisões. Todos os associados estão convidados a participar nas reuniões de fábrica que se realizam quinzenalmente.
Contamos contigo, contamos com todos.
Deseja fazer-se associado da Fábrica de Alternativas? AQUI
Formas de funcionamento
Banco de Horas
Todos os associados podem participar do banco de horas.
Fazem parte do banco de horas todos os associados que ofereçam duas horas semanais do seu tempo aos outros ao serviço da Fábrica.
Fazem parte do Banco de horas todos os associados que, graciosamente, sejam monitores/instrutores de uma actividade.
Fazem também parte do Banco de horas todos os associados que mostrem disponibilidade para ajudar sempre que lhes seja solicitado.
Os associados que façam parte do banco de horas terão desconto em todas as actividades com custos associados bem como em jantares servidos na Fábrica.
Reuniões de Fábrica:
Sendo uma associação estamos obrigados a normas de funcionamento estipuladas por lei. Existem as Assembleias Gerais, ordinárias e extraordinárias a legalmente exigidas. No entanto, temos como norma interna a existência de Reuniões quinzenais de Fábrica que substituem as normais reuniões de direcção. Assim, todos os associados estão convidados a comparecer e a tomar parte nas decisões sobre a vida da associação.
Outras:
A Fábrica de alternativas é política, no sentido que tudo que é feito em sociedade é política, mas é apartidária, não estando sujeita nem ligada a nenhum outro poder que a vontade dos seus associados. A Fábrica de Alternativas defende a pluralidade e a democracia directa na tomada de decisões. Só não são aceites na Fábrica comportamentos racistas, xenófobos, sexistas ou de desrespeito pela dignidade de ninguém.
Estatutos
“Artigo 1º
Denominação, sede e duração
- A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação ASSOCIAÇÃO FÁBRICA DE ALTERNATIVAS, e tem sede no Largo da Madalena, Fábrica, s/n, Alg´s, freguesia de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada – Dafundo, concelho de Oeiras e constitui-se por tempo indeterminado.
- A associação tem o número de pessoa colectiva 510 936 121 e o número de identificação na segurança social 251 093 612 12.
Artigo 2º
Fim
A associação tem como fim:
A promoção e dinamização de formas de aprendizagem e desenvolvimento lúdicas e culturais, direccionadas à infância, jovens, adultos e à terceira idade, em diversas frentes socioculturais.
- No âmbito e para a prossecução dos seus fins, a Associação poderá, nomeadamente:
a) Criar oficinas de expressão artística e workshops, abrangendo diversas áreas culturais como o teatro, a música, as artes plásticas, a dança, o audiovisual, a literatura, a fotografia e outras formas de comunicação, bem como quaisquer manifestações que incentivem a realização pessoal e a criatividade, e que desenvolvam alternativas de ocupação de tempos livres, tal como acções de intervenção comunitária;
b) Desenvolver projectos em parceria, visando a optimização dos recursos locais, combater o desperdício alimentar, promover e divulgar a gastronomia local, criar actividades que contribuam para o bem estar físico e psicológico dos cidadãos, e, na prossecução dos seus fins, realizar acções de intercâmbio a nível nacional ou internacional;
c) Promover o desenvolvimento de projectos socio-cultuais para a infância, juventude, adultos e terceira idade, agir no âmbito da intervenção comunitária, criar programas de ocupação de tempos livres, veicular noções de ecologia e de agricultura biológica e levar a cabo acções de sensibilização pela natureza criando ateliers em sede própria;
d) Desenvolver actividades físicas e lúdicas, bem como realizar espectáculos, ao ar livre ou em sede própria, pensados para todas as faixas etárias;
e) Angariar fundos e donativos de pessoas e instituições que desejem contribuir para os objectivos da Associação e, gerir os fundos assim obtidos;
f) Recorrer e realizar todas as acções que possam concorrer para a plena realização do seu objecto.
Artigo 3º
Receitas
Constituem receitas da Associação, designadamente:
a) A jóia inicial paga pelos sócios;
b) O produto das quotizações fixados pela Assembleia Geral;
c) Os rendimentos dos bens próprios da Associação e as receitas das actividades sociais;
d) As liberalidades aceites pela associação;
e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos;
Artigo 4º
Órgãos
- São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
- O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 2 (dois) anos.
Artigo 5º
Assembleia Geral
- A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados no pleno gozo dos seus direitos;
- A competência da Assembleia Geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.
- A mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, um Presidente, e dois Secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da Assembleia e lavrar as respectivas actas.
Artigo 6º
Direcção
- A Direcção, eleita em Assembleia Geral, é composta por (3) três associados.
- À Direcção compete a gerência social, admnistrativa e financeira da Associação, representar a Associação em juízo e fora dele.
- A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
- A Associação obriga-se com a intervenção de (2) duas assinaturas.
Artigo 7º
Conselho Fiscal
- O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral, é composto por 3 (três) associados.
- Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios e, dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
- A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
Artigo 8º
Admissão e Exclusão
As condições de admissão e exclusão dos Associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela Assembleia Geral.
Artigo 9º
Extinção. Destino dos Bens.
Extinta a Associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos Associados.”
Regulamento Interno
“Artigo 1º – Denominação
A ASSOCIAÇAO FÁBRICA DE ALTERNATIVAS é uma pessoa colectiva sem fins lucrativos.
Artigo 2º – Objectivos
- Para a prossecução dos seus objectivos a Associação propõe-se criar oficinas e workshops de teatro, música, artes plásticas, dança, audiovisual, literatura, fotografia e outras que contribuam para o bem estar psicológico e físico dos cidadãos e que desenvolvam alternativas de ocupação de tempos livres.
- A Associação tem os como objectivos aqueles aprovados nos seus Estatutos, entre outros, a promoção e dinamização de formas de aprendizagem e desenvolvimento lúdicas e culturais, direccionadas à infância, jovens, adultos e à terceira idade, em diversas frentes socioculturais.
- A forma de organização e funcionamento dos diversos sectores de actividades serão regulamentadas pela Direcção.
-
Artigo 3º – Duração e Sede
A Associação é criada por tempo indeterminado e tem a sua sede no Largo da Madalena, Fábrica, s/n, em Algés.
Artigo 4º – Associados
A Associação é constituída por associados Efectivos e associados Temporários.
- São associados Efectivos todos aqueles que mediante prestação de serviços se proponham contribuir para a realização dos fins da Associação.
- São Associados Temporários todos aqueles que desejem participar nas actividades promovidas pela Associação e se disponham a cumprir os seus estatutos e regulamentos.
Artigo 5º – Admissão de Associados
- A qualidade de Associado Efectivo adquire-se mediante proposta de outro associado e após aprovação da Direcção.
- A qualidade de Associado Temporário adquire-se mediante desejo do próprio e proposta de outro associado efectivo.
Artigo 6º – Direitos dos Associados
- São direitos dos Associados Efectivos e Temporários:
a) Participar em todas as actividades promovidas pela Associação e utilizar os respectivos serviços, de acordo com os termos estipulados nos Estatutos e Regulamento Interno.
b) Sugerir à Direcção quaisquer medidas ou actividades que julguem do interesse da Associação.
- São direitos exclusivos dos Associados Efectivos:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral.
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Votar em todas as deliberações da Assembleia Geral;
d) Propor alterações aos Estatutos e ao Regulamento Interno;
e) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, nos termos do art. 10º, nº5, infra;
f) Participar em quaisquer Comissões ou Grupos de Trabalho sempre que para tal forem solicitados;
g) Propor para a associado todo o indivíduo que o deseje e preencha os requisitos;
h) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que requeridos à Direcção com antecedência mínima de 15 dias.
Artigo 7º – Deveres dos Associados
- São deveres de todos os Associados:
a) Observar as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações dos corpos gerentes;
- São deveres dos Associados Efectivos:
a) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
c) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que foram eleitos;
Artigo 8º – Perda de qualidade de Associado
- Perde a qualidade de Associado quem:
a) Comunicar a sua renúncia por escrito à Direcção;
b) Desrespeitar gravemente as normas, objectivos e princípios que regem a Associação.
- Cabe à Direcção deliberar sobre a perda de qualidade de Associado Temporário;
- Perde a qualidade de Associado Efectivo quem, durante um ano, não participar nas actividades da Associação.
- A perda de qualidade de Associado Efectivo nos termos do nº 1 al. b) supra, só pode ser declarada pela Direcção mediante deliberação da Assembleia Geral.
Artigo 9º- Órgãos da Associação
São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
Artigo 10º – Da Assembleia Geral
- A Assembleia Geral é composta por todos os sócios efectivos.
- É da competência da Assembleia Geral:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da Associação;
b) Eleger bianualmente os membros dos Órgãos Sociais, de entre os Associados Efectivos;
c) Apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e as contas apresentadas pela Direcção, após parecer do Conselho Fiscal;
d) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte apresentados pela Direcção;
e) Decidir sobre a exclusão de associados efectivos, mediante proposta nesse sentido apresentada pela Direcção;
f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e regulamento interno;
g) Extinguir a Associação;
Artigo 11º – Do Funcionamento da Assembleia Geral
- A Assembleia Geral será dirigida pela Mesa da Assembleia Geral.
- A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
a) Um Presidente, a quem compete convocar a Assembleia, presidir à mesma e dirigir os trabalhos;
b) Um Vice-Presidente, a quem compete coadjuvar o Presidente em tudo o que por este lhe for solicitado e substituí-lo na sua ausência ou impedimento.
c) Um Secretário, a quem compete redigir as actas, organizar o livro de presenças e coadjuvar o Presidente em tudo o que lhe for solicitado.
- Faltando a totalidade ou algum dos membros da Mesa, a Assembleia elegerá dentre os seus participantes os respectivos substitutos salvaguardando-se os poderes de substituição que ao Vice-presidente são atribuídos. O mandato conferido nestes termos cessará logo que termine a Assembleia.
- A Assembleia Geral reúne obrigatoriamente em sessão ordinária:
a) Antes do final do mês de Janeiro de cada ano para, após parecer do Conselho Fiscal, discutir e votar o relatório e contas da Direcção, referentes ao ano findo e para apresentação do programa de actividades e orçamento para o ano seguinte;
b) No mês de Janeiro do ano do termo do mandato dos titulares dos órgãos sociais, para efeitos da eleição dos novos dirigentes;
- A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou de pelo menos 20 associados efectivos.
- Os Associados convencionam que a Assembleia Geral é convocada por correio electrónico expedido para cada um dos Associados com a antecedência mínima de 8 dias e por aviso afixado na sede da Assembleia; na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e da respectiva ordem do dia.
- A confirmação do Associado da recepção do correio electrónico, a sua assinatura no referido aviso ou a sua comparência na Assembleia Geral sancionam quaisquer irregularidades da convocação.
- São as seguintes as regras para deliberação da Assembleia Geral:
a) A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos dos seus associados.
b) Salvo o disposto nas alíneas seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
c) As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes;
d) As deliberações sobre a dissolução da Associação exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes;
Artigo 12º – Da Direcção
- A Direcção é composta por:
1.1. Um Presidente a quem compete:
a) Dirigir a Direcção e presidir às suas reuniões;
b) Representar a Direcção perante terceiros;
c) Convocar as reuniões da Direcção;
d) Outorgar juntamente com o Tesoureiro em nome da Direcção em todos os contratos formais em que a Associação seja parte interessada;
1.2. Um Secretário a quem compete:
a) Coadjuvar o Presidente no exercício de todas as funções que lhe são atribuídas e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos;
b) Redigir as actas da Direcção e manter actualizado o respectivo livro.
c) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pela Direcção.
1.3. Um Tesoureiro, a quem compete:
a) Manter à sua guarda todos os meios financeiros da Associação;
b) Manter organizada e actualizada a escrituração contabilística da Associação, recorrendo se necessário à colaboração de técnico especializado;
c) Exercer os demais poderes que lhe forem conferidos pela Direcção.
d) Outorgar juntamente com o Presidente em nome da Direcção em todos os contratos formais em que a Associação seja parte interessada
- Compete à Direcção:
a) Estruturar a organização interna da Associação e promover as actividades necessárias à prossecução dos seus fins associativos;
b) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o Relatório e Contas de Gerência e o Plano de Actividades e Orçamento e dar execução a estes;
c) Deliberar sobre a admissão e exclusão de associados;
d) Deliberar sobre os acordos celebrados entre a Associação e outras entidades e praticar todos os actos e celebrar ou rescindir todos os contratos necessários à realização dos fins associativos, nomeadamente contratos de arrendamento ou de prestação de serviços;
e) Representar a Associação perante terceiros, em Juízo e fora dele;
f) Abrir e movimentar contas bancárias em nome da Associação através de duas assinaturas indistintamente, dos três elementos da Direcção.
g) Criar comissões de estudo ou de trabalho para a realização dos fins sociais, elaborando os respectivos regulamentos;
h) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral ao respectivo Presidente;
i) Fomentar o relacionamento com organizações nacionais ou estrangeiras e estabelecer com elas as formas de cooperação consentâneas com os fins sociais;
Artigo 13º – Do Funcionamento da Direcção
- A Direcção reunirá sempre que o considere necessário e as suas deliberações serão tomadas por maioria.
- Qualquer elemento da Direcção poderá solicitar a presença nas reuniões, sem direito a voto, de qualquer associado ou outra pessoa ou entidade que considere de interesse ouvir.
- Às reuniões da Direcção podem assistir, mas sem direito a voto, os membros da Mesa da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal.
Artigo 14º – Do Conselho Fiscal
- O Conselho Fiscal é composto por
1.1. Um Presidente, a quem compete:
a) Presidir ao Conselho Fiscal e dirigir os seus trabalhos;
b) Convocar as reuniões do Conselho Fiscal;
1.2. Um Secretário a quem compete:
a) Organizar e manter actualizado o expediente do Conselho Fiscal;
b) Redigir e manter actualizado o Livro de Actas.
1.3. Um Relator, a quem compete:
a) Redigir todos os pareceres do Conselho Fiscal;
b) Examinar, se necessário com a colaboração de peritos, a escrituração contabilística da Direcção.
- Compete ao Conselho Fiscal:
a) Acompanhar o trabalho da Direcção e apresentar à Assembleia Geral um parecer sobre o Relatório, Contas e Orçamento da Direcção;
b) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Associação sempre que o julgue conveniente;
c) Emitir parecer sobre quaisquer assuntos quando solicitado pela Direcção ou Assembleia Geral;
d) Solicitar a convocação extraordinária da Assembleia Geral ao respectivo Presidente da Mesa.
Artigo 15º – Do Funcionamento do Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal delibera pela maioria dos seus membros e reunirá sempre que o seu Presidente o julgue conveniente.
Artigo 16º – Das Votações
- Os associados não podem fazer-se representar em Assembleia Geral nem delegar o seu voto;
- Os membros dos corpos gerentes não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes.
Artigo 17º – Do Património da Associação
Constituem património da Associação:
a) As contribuições, donativos, legados, heranças feitos por sócios ou terceiras pessoas;
b) As receitas provenientes de actividades desenvolvidas pela Associação;
c) Os rendimentos de quaisquer bens próprios;
d) Outras receitas ou subsídios.
Artigo 18º
Extinção da Associação
1) No caso de extinção da Associação, competirá à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2) Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
Após deliberação foi posta à votação a proposta do “Regulamento Interno”, o qual foi aprovado por unanimidade, e por nada mais haver a tratar, foi a sessão encerrada e dela lavrada a presente acta que irá ser assinada por todos os presentes.
Algés, 1 de Abril de 2014.
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